Artigo 44
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Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no do § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público da União, até 15 de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 41.
§ 1º O prazo de que trata o caput será 28 de fevereiro de 2013, quando se tratar do Orçamento de Investimento.
§ 2º Os créditos reabertos na forma deste artigo serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.








