Art.
53. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964. Subseção III
Dos Auxílios
Conteudo atualizado em 07/09/2021