Artigo 61
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Art. 61. A entrega de recursos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação a que se refere o art. 7º , § 8º , incisos III, VI e X.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no caput do art. 60.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.








