Artigo 72
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Art. 72. No exercício de 2013, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 76 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 71, considerados os cargos transformados, na forma do § 2º do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 76, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2012, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III - for observado o limite previsto no art. 70.