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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.708 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências.




Artigo 76



Art. 76. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2013, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Vide Lei nº 12.795, de 2013)

§ 1º O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2012, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:

I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;

II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e

III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

§ 2º O anexo de que trata o § 1º considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2013 e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo § 5º do art. 166 da Constituição.

§ 3º Para fins de elaboração do anexo previsto no § 1º , os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão no Diário Oficial da União, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2013, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2012, que poderão ser utilizadas no exercício de 2013, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2013.

§ 5º Na utilização das autorizações previstas no caput e na apuração dos saldos de que trata o § 4º , deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

§ 6º A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 74, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2013 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.

§ 7º Os projetos de lei e as medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.

§ 8º O disposto no inciso I do § 1º aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.

§ 9º As dotações correspondentes ao anexo de que trata o § 1º deste artigo serão alocadas na proposta e na lei orçamentária em reserva de contingência e serão remanejadas quando da implementação da autorização ali contida.

§ 10. (VETADO).

§ 11. O prazo previsto no § 1º será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras: (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3º do art. 35 da Lei nº 11.890, de 2008 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.593, de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2º da Lei nº 11.090, de 2005 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 ; e (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)

XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006. (Incluído pela Lei nº 12.795, de 2013)


Conteudo atualizado em 07/09/2021