Artigo 98
§ 1º O Tribunal de Contas da União disponibilizará à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2º Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 93 e 94 serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da União, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até quatro meses, contado da comunicação prevista no caput.
§ 3º Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2º deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4º Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da União deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2º , no prazo de até três meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2º e 4º , o Tribunal de Contas da União deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6º O Tribunal de Contas da União encaminhará, até 15 de maio de 2013, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 7º A Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição poderá realizar audiências públicas, na forma do art. 97, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6º .