Artigo 1
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Art. 1º O art. 5º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)








