Artigo 12
“Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que não exercerem o direito de opção pelo retorno à situação anterior à fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, permanecerão fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive à respectiva Gratificação de Desempenho, se mais vantajosos em relação ao PECFAZ, aplicando-se à respectiva gratificação de desempenho de atividade os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho aplicáveis aos servidores que fazem jus à GDAFAZ, em decorrência do exercício de suas atividades no âmbito do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput não poderão perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribuídos aos cargos integrantes do PECFAZ.” (NR)
CAPÍTULO XII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA








