Art.
22. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 55-B: “Art. 55-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.”
Conteudo atualizado em 03/11/2021