Artigo 48
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Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XXXVI
SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS








