Artigo 63
§ 1º ...........................................................................................
..........................................................................................................
II - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou pós-graduação ; ou
III - à participação em cursos de capacitação ou qualificação profissional.
§ 2º Os cursos a que se referem os incisos II e III do § 1º deverão ser compatíveis com as atividades do Inmetro e estar em consonância com o Plano Anual de Capacitação.
§ 3º Os titulares de cargos de nível intermediário das Carreiras a que se refere o caput somente farão jus à GQ nas seguintes condições:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento ;
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento ; e
III - Gratificação de Qualificação - GQ Nível III: comprovação de conclusão de curso de capacitação ou qualificação profissional com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de graduação ou pós-graduação, na forma disposta em regulamento.
..........................................................................................................
§ 5º O regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situações específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de cursos para o atingimento da carga horária mínima e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas as disposições desta Lei.
§ 6º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões quando os certificados considerados para a sua concessão forem obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão, e sua percepção observará o regramento do regime previdenciário aplicável ao servidor, sem prejuízo do disposto nos regimes previdenciários de que tratam as Leis nº s 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)
Art. 46. Os Anexos XI, XI-A e XI-C da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LVIII, LIX e LX desta Lei.
CAPÍTULO XXXV
QUADRO DE PESSOAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
Art. 47. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Comando da Aeronáutica, os seguintes cargos efetivos:
I - 143 (cento e quarenta e três) cargos da Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 ; e
II - 880 (oitocentos e oitenta) cargos do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, divididos em:
a) 63 (sessenta e três) cargos de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia;
b) 232 (duzentos e trinta e dois) cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico;
c) 89 (oitenta e nove) cargos de Analista em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia;
d) 227 (duzentos e vinte e sete) cargos de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico; e
e) 269 (duzentos e sessenta e nove) cargos de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia.
Art. 48. O provimento dos cargos criados pelo art. 47 será realizado de forma gradual, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observada a disponibilidade orçamentária, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XXXVI
SOLDOS DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 49. O Anexo LXXXVII da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei.
CAPÍTULO XXXVII
CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA, AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL E TÉCNICO DE APOIO À ASSISTÊNCIA PENITENCIÁRIA
Art. 50. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 140. ................................................................................
I - interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;
..........................................................................................................
§ 1º O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, será:
...............................................................................................” (NR)
Art. 51. Os Anexos LXXXV, LXXXVII, LXXXIX e XC da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV e LXV desta Lei.
CAPÍTULO XXXVIII
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Art. 52. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , terá a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B;
II - para os cargos de nível auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º , em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.
§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - para os ocupantes de cargos de nível superior:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; e
II - para os ocupantes de cargos de nível intermediário:
a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas; ou
b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentas e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ.” (NR)
“Art. 13-C. A partir de 1º de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1º , passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. ” (NR)
Art. 53. Os Anexos I, II e III da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos LXVI, LXVII e LXVIII desta Lei.
Art. 54. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV, V e VI, na forma dos Anexos LXIX, LXX e LXXI desta Lei.
Art. 55. O Anexo II da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.
Art. 56. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18. Os vencimentos dos integrantes do PECMA terão a seguinte composição:
I - para os cargos de nível superior e auxiliar:
a) Vencimento Básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
II - para os cargos de nível intermediário:
a) Vencimento Básico;
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e
c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 17-G.
...............................................................................................” (NR)
“Art. 14-A. Ficam automaticamente enquadrados no PECMA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, a partir de 1º de janeiro de 2013, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pelo art. 1º , mantidas as denominações e atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VII-A desta Lei, que:
I - ocupem cargos que tenham sido redistribuídos, ainda vagos, para o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama ou o Instituto Chico Mendes até 31 de dezembro de 2009; ou
II - pertençam aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, em 31 de agosto de 2012.
§ 1º É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2º O enquadramento dos servidores no PECMA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto do enquadramento.
§ 3º Os cargos vagos do PGPE existentes no quadro de pessoal do órgão e das entidades referidas no caput ficam transformados em cargos do PECMA, de acordo com o respectivo nível e requisitos exigidos para ingresso, mantidas as respectivas denominações e atribuições.
§ 4º Os concursos públicos em andamento para os cargos vagos do PGPE dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes são válidos para o ingresso nos cargos do PECMA, mantidos as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.”
“Art. 17-G. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do PECMA, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de graduação ou especialização, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.
§ 2º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A desta Lei, observados os seguintes parâmetros:
I - Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 180 (cento e oitenta) horas, na forma do regulamento; ou
II - Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento, em cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem 250 (duzentos e cinquenta) horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento.
§ 3º A Gratificação de Qualificação será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.
§ 4º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificações de Qualificação.”
Art. 57. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e X-A na forma dos Anexos LXXIII e LXXIV desta Lei.
Art. 58. Os Anexos VIII e X da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXXV e LXXVI desta Lei.
CAPÍTULO XXXIX
DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 59. Os Anexos II e III da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar nas formas dos Anexos LXXVII e LXXVIII desta Lei.
CAPÍTULO XL
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 60. A Lei nº 12.094, 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e
III - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.” (NR)
“Art. 5º-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de:
I - vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS.
Parágrafo único. A partir da data referida no caput, os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput .”
Art. 61. Os Anexos II e III da Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXIX e LXXX desta Lei.
CAPÍTULO XLI
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 62. O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXXI desta Lei.
CAPÍTULO XLII
DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 63. A Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ....................................................................................
§ 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º , deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei.” (NR)







