Artigo 73
§ 1º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.
§ 2º Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.
§ 3º A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.
Conteudo atualizado em 03/11/2021








