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Art. 73 da Lei nº 12.778/2012




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.778, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012 - Dispõe sobre remuneração e reajuste de Planos de Cargos, Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Poder Executivo federal; sobre as remunerações do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Grupo DACTA, dos cargos da área de Ciência e Tecnologia, dos cargos de atividades técnicas da fiscaliz




Artigo 73



Art. 73. Os servidores titulares de cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, e os aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, que não optaram pelo recebimento da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – GEPDIN, de que trata o art. 32 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, no prazo estabelecido no § 1º do art. 32 daquela Lei, poderão optar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação a esta Lei, de forma irretratável, na forma do termo de opção constante do Anexo XCVII desta Lei.

§ 1º A opção de que trata o caput implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, à complementação e à gratificação de produção suplementar de que tratam, respectivamente, o § 1º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 10.432, de 24 de abril de 2002, e à vantagem decorrente da Lei nº 5.462, de 2 de julho de 1968, que vencerem após a assinatura do termo de opção de que trata este artigo.

§ 2º Os servidores, os aposentados e os pensionistas que não formalizarem a opção no prazo estabelecido no caput permanecerão na situação em que se encontrarem na data da publicação desta Lei, não fazendo jus à GEPDIN.

§ 3º A opção pelo recebimento da GEPDIN produzirá efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção de que trata este artigo, vedada qualquer retroatividade.


Conteudo atualizado em 03/11/2021