Artigo 2
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Art. 2º O art. 18 da Lei nº 11.416, de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 18. .....................................................................
..............................................................................................
§ 3º O servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e o cedido ao Poder Judiciário, investidos em Função Comissionada, perceberão a remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VIII desta Lei.” (NR)








