Artigo 1
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é composta das seguintes classes, observado o Anexo I :
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Associado; e
V - Professor Titular.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E, e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I . (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I :
I - D I;
II - D II;
III - D III;
IV- D IV; e
V - Titular.
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre ou; (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista. (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - Classe A, com as denominações de: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 3º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I : (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
I - D I; (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
II - D II; (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
III - D III; (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
IV - D IV; e (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
V - Titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o Anexo I : (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - D I; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - D II; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - D III; (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
IV - D IV; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
V - Titular. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 4º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o caput integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o § 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)








