Artigo 3
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§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:
“ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
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AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -.............
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.
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ESTRADA - ...................................................................
ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.
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Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 277 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Conteudo atualizado em 22/01/2026








