Artigo 14
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Art. 14. O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ........................................................................
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§ 3º Além das hipóteses previstas no caput , o RDC também é aplicável às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.” (NR)








