Artigo 3
I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º ; e
II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 1º O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.
§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º . (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)








