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Art. 3º do 12.722




Leis Ordinárias - 12.722 - Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º ; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 1º O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do Fundeb e não poderá ultrapassar 18 (dezoito) meses.

§ 2º É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do Fundeb no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º .       (Revogado pela Lei nº 14.284, de 2021)


Conteudo atualizado em 17/03/2022