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Art. 9º do 12.722




Leis Ordinárias - 12.722 - Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados com base nos arts. 2º e 4º serão exercidos no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.


Conteudo atualizado em 17/03/2022