Artigo 23
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Art. 23. A exceção estabelecida no inciso II do § 4º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , nos termos da alteração promovida por esta Lei, poderá incidir também sobre as operações de crédito já contratadas com a garantia de fundos de que trata o inciso III do caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , ressalvados os depósitos das garantias mínimas relativos a essas operações devidos até 30 de abril de 2012, que deverão ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.