Artigo 30
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Art. 30. Fica criado o Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A participação da União no fundo de que trata o art. 27 condiciona-se ao prévio exame do respectivo estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.








