Artigo 42
I - os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II - o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV - o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela providos;
VI - os recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII - o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e








