Artigo 48
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Art. 48. O regime jurídico do pessoal da ABGF será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.
Parágrafo único. A contratação de pessoal permanente da ABGF far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.








