Artigo 1
§ 1º Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.
§ 5º A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
Seção II
Dos Servidores da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC








