Artigo 51
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Art. 51. A Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. Considera-se para cômputo do tempo de efetivo exercício a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.”







