Artigo 56
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Art. 56. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 55. ..........................................................................................................................
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§ 3º Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
.......................................................................................................................................” (NR)








