Leis Ordinárias - 12.690 - Dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às
Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga o
parágrafo único do art. 442 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.