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Art. 10 do 12.688




Leis Ordinárias - 12.688 - Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. (Celg D); institui o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies); altera as Leis nos 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.128, de 28 de junho de 2005, 11.651, de 7 de abril de 2008, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 12.429, de 20 de junho de 2011, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória. (Vide Lei nº 12.989, de 2014)

Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:

I - da 1ª a 12ª prestação: 0,104% (cento e quatro milésimos por cento);

II - da 13ª a 24ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento);

III - da 25ª a 36ª prestação: 0,313% (trezentos e treze milésimos por cento);

IV - da 37ª a 48ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

V - da 49ª a 60ª prestação: 0,521% (quinhentos e vinte e um milésimos por cento);

VI - da 61ª a 72ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

VII - da 73ª a 84ª prestação: 0,729% (setecentos e vinte e nove milésimos por cento);

VIII - da 85ª a 144ª prestação: 0,833% (oitocentos e trinta e três milésimos por cento);

IX - da 145ª a 156ª prestação: 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento);

X - da 157ª a 168ª prestação: 0,417% (quatrocentos e dezessete milésimos por cento);

XI - da 169ª a 179ª prestação: 0,208% (duzentos e oito milésimos por cento); e

XII - a 180ª prestação: o saldo devedor remanescente.


Conteudo atualizado em 17/08/2021