Artigo 14
§ 1º O requerimento de moratória constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores da dívida ser objeto de verificação.
§ 2º Na hipótese de haver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 3º Se houver dívidas no âmbito da RFB, a mantenedora da IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, inclusive aquelas objeto do § 2º deste artigo e da renúncia prevista no art. 12, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 9º .
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do programa de que trata esta Lei com revogação da moratória ou a rescisão do parcelamento.