Artigo 28
“Art. 1º .........................................................................
..............................................................................................
IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).
......................................................................................” (NR)
“ Art. 43. Na hipótese do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos celebrados pelos entes públicos responsáveis pelas atividades descritas nos incisos I a III do art. 1º desta Lei poderão ter sua vigência estabelecida até a data da extinção da APO.” (NR)








