Artigo 3
I - do sistema de ensino federal; e
II - (VETADO).
§ 1º O programa previsto no caput tem por objeto viabilizar:
I - a manutenção dos níveis de matrículas ativas de alunos;
II - a qualidade do ensino, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
III - a recuperação dos créditos tributários da União; e
IV - a ampliação da oferta de bolsas de estudo integrais para estudantes de cursos de graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do programa.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - mantenedora: a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior; e
II - mantida: a instituição de ensino superior, integrante dos sistemas de ensino a que se referem os incisos I e II do caput, que realiza a oferta da educação superior.







