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Art. 1º do 12.682




Leis Ordinárias - 12.682 - Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.




Artigo 1



Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.


Conteudo atualizado em 05/07/2024