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Art. 3º do 12.682




Leis Ordinárias - 12.682 - Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.




Artigo 3



Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. 

Art. 3º  O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletrônica.      (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)       (Vigência)

Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.


Conteudo atualizado em 05/07/2024