Artigo 2
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Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.








