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Art. 4º do 12.618




Leis Ordinárias - 12.618 - Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001 :

I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;

II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e

III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.

§ 1º  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:       (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)

I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)

II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)

III - terão sede e foro no Distrito Federal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)

§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:   (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022)

I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;   (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e   (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

III - terão sede e foro no Distrito Federal.   (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)

§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.

§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.

Seção II

Da Organização das Entidades


Conteudo atualizado em 05/05/2023