Artigo 4
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)
III - terão sede e foro no Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)
§ 1º A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud: (Redação dada pela Lei nº 14.463, de 2022)
I - serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado; (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
II - gozarão de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
III - terão sede e foro no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022)
§ 2º Por ato conjunto das autoridades competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3 (três) Poderes.
§ 3º Consideram-se membros do Tribunal de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o § 4º do art. 73 da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Seção II
Da Organização das Entidades








