Artigo 12
I - auxiliar na formulação, implementação e execução do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC;
III - expedir procedimentos para implementação, execução e monitoramento da PNPDEC, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento;
IV - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável; e
V - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento do CONPDEC serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º O CONPDEC contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
(Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA
Art. 12-A. É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II - elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e atividades que acarretem: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral, informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VI - notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça de acidente ou desastre; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VII - provimento de recursos necessários à garantia de segurança do empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Art. 12-B. A emissão de licença ambiental de instalação, prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo empreendedor. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Art. 12-C. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área potencialmente atingida; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas habitações em razão do desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão social; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e ambientais; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo poder público; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de reparação integral dos danos sofridos. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar, custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Art. 12-D. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo empreendedor, deve conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
II - o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e os pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre; (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo; e (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
IV - a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos órgãos do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano de contingência ou do documento correlato. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Art. 12-E. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de desastre de sua responsabilidade, é obrigatória a realização pelo empreendedor de cadastro demográfico, que poderá ser elaborado por empresa pública ou privada, atualizado periodicamente, conforme definido pelo órgão fiscalizador, nas áreas potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental instituído na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no plano de contingência ou no documento correlato. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Parágrafo único. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar integralmente disponíveis aos órgãos do Sinpdec. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Art. 12-F. É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de desastre. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os mantenedores dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 14.750, de 2023)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS







