Artigo 1
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Art. 1º É instituída a Semana Nacional de Controle e Combate à Leishmaniose, que será celebrada anualmente na semana que incluir o dia 10 de agosto, com os seguintes objetivos:
I - estimular ações educativas e preventivas;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de vigilância e controle da leishmaniose;
III - apoiar as atividades de prevenção e combate à leishmaniose organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil;
IV - difundir os avanços técnico-científicos relacionados à prevenção e ao combate à leishmaniose.
Conteudo atualizado em 19/11/2021








