Artigo 16
“CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO” (NR)
“Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 30. ......................................................................
I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
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§ 2º .............................................................................
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II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e
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§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
...................................................................................” (NR)
“Art. 31. ................................. ........................
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§ 2º ...............................................................................
I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;
...................................................................................” (NR)
“Art. 32. ......................................................................
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§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.” (NR)
Conteudo atualizado em 29/09/2023








