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Art. 16 do 12.598




Leis Ordinárias - 12.598 - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. O Capítulo V da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“CAPÍTULO V

DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO” (NR)

“Art. 29. Fica instituído o Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.” (NR)

“Art. 30. ......................................................................

I - a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

............................................................................................

§ 2º .............................................................................

...........................................................................................

II - a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e

............................................................................................

§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

...................................................................................” (NR)

“Art. 31. ................................. ........................

.......................................... ...............................................

§ 2º ...............................................................................

I - após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização, na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM;

...................................................................................” (NR)

“Art. 32. ......................................................................

............................................................................................

§ 3º A fruição do benefício de que trata este artigo depende da comprovação da efetiva prestação do serviço para produção, reparo e manutenção de produtos classificados na posição 88.02 da NCM.” (NR)


Conteudo atualizado em 29/09/2023