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Art. 2º do 12.598




Leis Ordinárias - 12.598 - Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa; altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados:

I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo;

II - Produto Estratégico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conteúdo tecnológico, pela dificuldade de obtenção ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estratégico para a defesa nacional, tais como:

a) recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

b) serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

c) equipamentos e serviços técnicos especializados para as áreas de informação e de inteligência;

III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma finalidade específica;

IV - Empresa Estratégica de Defesa - EED - toda pessoa jurídica credenciada pelo Ministério da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condições:

a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realização ou condução de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrialização, prestação dos serviços referidos no art. 10, produção, reparo, conservação, revisão, conversão, modernização ou manutenção de PED no País, incluídas a venda e a revenda somente quando integradas às atividades industriais supracitadas;

b) ter no País a sede, a sua administração e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de serviço;

c) dispor, no País, de comprovado conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por acordos de parceria com Instituição Científica e Tecnológica para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado à atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput ;

d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de sócios ou acionistas e grupos de sócios ou acionistas estrangeiros não possam exercer em cada assembleia geral número de votos superior a 2/3 (dois terços) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e

e) assegurar a continuidade produtiva no País;

V - Inova ção - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo de Prode;

VI - Desenvolvimento - concepção ou projeto de novo Prode ou seu aperfeiçoamento, incluindo, quando for o caso, produção de protótipo ou lote piloto;

VII - Compensação - toda e qualquer prática acordada entre as partes, como condição para a compra ou contratação de bens, serviços ou tecnologia, com a intenção de gerar benefícios de natureza tecnológica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Ministério da Defesa;

VIII - Acordo de Compensação - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obrigações do fornecedor para compensar as compras ou contratações realizadas;

IX - Plano de Compensação - documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execução;

X - Instituição Científica e Tecnológica - ICT - órgão ou entidade da administração pública definida nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

XI - Sócios ou Acionistas Brasileiros:

a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;

b) pessoas jurídicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham no País a sede e a administração, que não tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a alínea a ; e

c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e administração no País e cujos administradores ou condôminos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas alíneas a e b ;

XII - Sócios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso XI do caput .

Parágrafo único. As EED serão submetidas à avaliação das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.

CAPÍTULO I-A

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º-A  O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

§ 1º  O descredenciamento se dará:      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

I - ex officio, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

II - a pedido da EED.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

§ 2º  O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

§ 3º  O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

§ 5º  São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoal jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

Art. 2º-B  O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

I - a condição de EED;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

II - a perda da condição de EED; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação desta Lei.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

Parágrafo único.  A junta comercial:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EED; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no § 4º do art. 2º-A.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.123, de 2022)

CAPÍTULO I-A

(Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.     (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

§ 1º O descredenciamento dar-se-á:       (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

I - de ofício, pelo Ministério da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou    (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

II - a pedido da EED.       (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

§ 2º O descredenciamento a pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas ou pelo Ministério da Defesa.       (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

§ 3º O Ministro de Estado da Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional.      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

§ 5º São nulos a alteração do ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa.      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

Art. 2º-B. O Ministério da Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:       (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

I - a condição de EED;      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

II - a perda da condição de EED; e      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

III - a declaração de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por violação ao disposto nesta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

Parágrafo único. A junta comercial:      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

I - comunicará ao Ministério da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EEDs; e      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

II - cancelará o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do § 4º do art. 2º-A desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 14.459, de 2022)

CAPÍTULO II

DAS COMPRAS, DAS CONTRATAÇÕES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA


Conteudo atualizado em 29/09/2023