Artigo 86
“Art. 90. ......................................................................
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V - prestação de serviços à comunidade;
VI - liberdade assistida;
VII - semiliberdade; e
VIII - internação.
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“Art. 97. (VETADO)”
“Art. 121. ................................. ............
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§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.” (NR)
“Art. 122. .....................................................................
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§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
...................................................................................” (NR)
“ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:
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II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;
...................................................................................” (NR)
“Art. 208. .....................................................................
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X - de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas e aplicação de medidas de proteção.
...................................................................................” (NR)