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Artigo 50
“Art. 8º...............................................................................................................................................................
§ 8º Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amapá, de Rondônia e de Roraima nos termos doart. 31, § 3ºda Emenda Constitucional nº79, de 2014, os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram opção pela estrutura de carreira e gratificação prevista naLei nº12.277, de 30 de junho de 2010, poderão ter exercício em qualquer órgão ou entidade do Estado ou do Município do ex-Território ao qual estejam vinculados, sem prejuízo do recebimento de gratificações e sem ônus para o órgão cessionário de ressarcimento pela remuneração do cargo efetivo do servidor, até que sejam aproveitados em órgãos ou entidades da administração pública federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto à sistemática de avaliação, o disposto neste artigo.” (NR)
CAPÍTULO X
DA VIGÊNCIA, DOS EFEITOS FINANCEIROS E DAS REVOGAÇÕES








