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Decretos




Decretos - 968, de 29.10.93 - 968, de 29.10.93 Publicado no DOU de 1º.11.93Regulamenta o Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento Profissional Marítimo.




Artigo 8



Art. 8º O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, três vezes ao ano, e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do seu Presidente, devendo, em qualquer hipótese, ser lavrada uma ata consignando a presença dos membros e os trabalhos realizados.

        Parágrafo único. No impedimento do Diretor de Portos e Costas, o Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho e, na ausência deste, responderá pela presidência o Vice-Diretor da DPC ou oficial mais antigo da DPC, presente à reunião.                    (Revogado pelo Decreto 9.859,de 2019)

Art. 8º  O Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo seu Presidente.                     (Redação dada pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 1º  Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será lavrada ata, na qual serão consignados a presença dos membros e os trabalhos realizados.                   (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 2º  O Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha presidirá os trabalhos do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo nas ausências e impedimentos do Diretor de Portos e Costas e, nas ausências e impedimentos simultâneos de ambos, os trabalhos serão presididos pelo Vice-Diretor de Portos e Costas ou pelo oficial mais antigo da Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha presente na reunião.                   (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 3º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será exercida pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha.                   (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 4º  Os membros do Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro se reunirão presencialmente e os membros dos órgãos e entidades públicos que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.                   (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

§ 5º  A participação no Conselho Consultivo do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.                   (Incluído pelo Decreto 9.859,de 2019)

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021