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Artigo 1
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Art. 1° O Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Secretaria de Defesa Civil (Sedec) do Ministério da Integração Regional.
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