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Artigo 19
I - impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de direito do consumidor;
II - deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III - transferir responsabilidades a terceiros;
IV - estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI - determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII - impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX - permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
X - autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XI - obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII - autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;
XIII - infringir ou possibilitar a violação de normas ambientais;
XIV - possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV - estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVI - ofender aos princípios fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie;
XVII - restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;
XVIII - for excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso;
XIX - determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
XX - estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem limitação de direito.
Conteudo atualizado em 06/09/2021