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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Compete aos demais Orgãos Públicos Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC, mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.
Conteudo atualizado em 06/09/2021