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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 06/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Compete às Entidades Privadas de Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos órgãos de proteção e defesa do consumidor;
II - representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 1990;
III - prestar assistência técnica aos consumidores;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Orgãos e Agentes Competentes
Conteudo atualizado em 06/09/2021