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Artigo 1
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo domiciliar de energia elétrica constante de cada fatura não exceda no mês a 60KWh (sessenta quilowatts-hora).
§ 1º Para os efeitos deste decreto, são consumidores de baixa renda aqueles cujo consumo de energia elétrica residencial, urbano ou rural, devidamente faturado, e atendidos através de ligação monofásica, não exceda no mês a 60 kWh (sessenta quilowatts - hora). (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
§ 2º A partir de 1º de junho de 1993, as empresas fornecedoras de energia elétrica farão constar das faturas mensais relativas aos consumidores de que trata o parágrafo anterior, para efeito de identificação e pagamento do auxílio, a expressão residencial monofásico. (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)
§ 3º Até 31 de maio de 1993 será efetuado o pagamento do auxílio aos consumidores de baixa renda, mesmo que das respectivas faturas de energia elétrica ainda não conste a identificação a que se refere o § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 811, de 1993)