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Artigo 1
Art. 1º São criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, 255 (duzentas e cinquenta e cinco) funções comissionadas, nível FC-2.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados, até a data de publicação desta Lei, por servidores no exercício de funções comissionadas criadas por meio de atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, bem como os efeitos financeiros decorrentes do exercício dessas funções, e declarados sem efeito os atos administrativos de criação e transformação das funções comissionadas referidas nesta Lei.
Conteudo atualizado em 26/04/2024