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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.918, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera o art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, que fixa os efetivos do Exército em tempo de paz. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Os efetivos do Exército em tempo de paz terão os seguintes limites:
I - 182 (cento e oitenta e dois) Oficiais-Generais;
II - 40.000 (quarenta mil) Oficiais;
III - 75.000 (setenta e cinco mil) Subtenentes e Sargentos; e
IV - 210.510 (duzentos e dez mil, quinhentos e dez) Cabos e Soldados.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2013
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Conteudo atualizado em 26/04/2024