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Artigo 27
I - atuação na área da saúde e que participe de forma complementar do SUS;
II - oferta de serviços de saúde ambulatoriais e de internação ao SUS em caráter adicional aos já realizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministério da Saúde, desde que haja demanda;
III - aprovação da oferta de serviços de saúde de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
IV - apresentação de plano que comprove a capacidade de manutenção das atividades, contemplando destacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concessão da moratória de que trata o art. 37; e
V - apresentação de relação de dívidas para com as instituições financeiras.
Parágrafo único. Para fins de verificação da comprovação de grave situação econômico-financeira, as entidades de saúde de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituições financeiras a fornecerem o montante das dívidas ao Ministério da Saúde.