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Artigo 31
§ 1º O Ministério da Saúde integrará o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da legislação de regência do SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde solicitará ao gestor local do SUS:
I - encaminhamento de pacientes para a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade de saúde no âmbito do Prosus; e
II - envio de informações sobre a produção mensal realizada pela entidade de saúde no âmbito do Prosus.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das informações de que trata o inciso II do § 2º .
§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao Prosus será considerado nulo, caso o contrato, convênio ou instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS, a serem executados no âmbito do Programa, não seja firmado em até 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de adesão ao Prosus.